Por Vicente Braga*
A expressiva eleição de influenciadores digitais para o Congresso Nacional em 2022 antecipou a principal novidade na corrida pelas prefeituras em outubro deste ano. O alto conhecimento de ferramentas de inteligência artificial (IA), funcionamento de algoritmos e expedientes para a proliferação massiva de informações transformoram influenciadores em concorrentes óbvios às prefeituras, ao mesmo tempo em que ampliaram os desafios da Justiça Eleitoral na regulamentação das eleições.
A montagem de estruturas de comunicação digital robustas, redes sólidas de seguidores e alto poder de capilaridade, aliadas a ferramentas de inteligência artificial, ampliaram a dificuldade de se combater a proliferação de informações falsas e estabelecer parâmetros claros sobre os limites dessas ferramentas tecnológicas. Provavelmente, assistiremos, até o fechamento da última urna, a novas formas disruptivas de se fazer campanha, exigindo de operadores do direito imensa capacidade de resiliência.
Estudo da Reuters Institute, organização associada à Universidade de Oxford, mostra que, no Brasil, as redes sociais (57%) já são mais usadas para consumo de notícias do que a própria televisão (51%). Outro levantamento, da Nielsen Media Research, de 2022, informa ser o Brasil o segundo país com maior número de influenciadores digitais, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Somente no Instagram, há 10,5 milhões de contas com pelo menos mil seguidores ocupando as redes sociais.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) buscou antecipar esses desafios por meio da Resolução nº 23.732/24, de fevereiro. O documento disciplinou a utilização da IA nas eleições de outubro, permitindo o uso do recurso em propagandas eleitorais desde que haja um aviso, destacado e acessível, de que o conteúdo foi fabricado ou manipulado por ferramentas que utilizam esse tipo de tecnologia.
Ao mesmo tempo, o TSE proibiu o uso de deepfakes (manipulação de áudios e vídeos para trocar rostos e voz que parecem convincentes) e de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor. Vedou expressamente a utilização “de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”. Poderá punir com cassação da candidatura e do mandato quem desvirtuar o uso da IA.
A grande questão a preocupar a sociedade civil e os operadores do direito é se o aparato legal baixado pelo TSE — consistente e abrangente, ressalte-se — será suficiente para mitigar a possível enxurrada de fake news. Se, infelizmente, é corriqueira nas redes sociais, a fabricação de fake news pode se tornar ainda mais fácil com a disseminação da IA e com o calor natural das disputas eleitorais. Até aqui, a impressão é de que o documento tem sido insuficiente.
O que se depreende é que a crescente presença de influenciadores digitais na corrida eleitoral e o uso intensivo de ferramentas de inteligência artificial destacam um cenário em que a comunicação digital desempenha papel central. Com redes sociais rivalizando com a televisão no papel de principal fonte de notícias no Brasil, o potencial de influência dessas figuras se amplifica, elevando também os desafios de regular e controlar a disseminação de informações falsas. As novas ferramentas tecnológicas geram preocupações significativas para a integridade do processo eleitoral.
Apesar das tentativas de o TSE de regulamentar o uso da IA e combater o uso de deepfakes e fake news, a eficácia dessas medidas está sendo testada na prática e, aparentemente, tem se mostrado insuficiente diante da atuação dos candidatos. A regulamentação é um passo importante, mas o contexto de campanhas digitais cada vez mais sofisticadas e o uso de IA personalizável geram novos dilemas para a Justiça Eleitoral. Assim, multiplicam-se as dúvidas sobre como equilibrar o avanço tecnológico com a proteção da verdade e da integridade nas disputas eleitorais.
*Vicente Braga é Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape)
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